Código de Conduta

Última atualização em 18 de fevereiro de 2026.


1. Introdução

O Código de Conduta de Fabricantes, Distribuidores e Fornecedores da JOMA (doravante, o Código) define os padrões mínimos de comportamento ético e responsável que devem ser observados pelos fabricantes, distribuidores e fornecedores dos produtos comercializados pela JOMA no desenvolvimento das suas atividades, de acordo com a cultura empresarial da JOMA, firmemente assente no respeito pelos direitos humanos e laborais.

A JOMA compromete-se a disponibilizar os meios necessários para que os fabricantes, distribuidores e fornecedores conheçam e compreendam o presente Código e assumam o seu cumprimento.

O Código aplica-se a todos os fabricantes, distribuidores e fornecedores envolvidos nos processos de compra, fabrico e acabamento e promove e baseia-se nos princípios gerais que definem o comportamento ético da JOMA:

Todas as atividades serão desenvolvidas de forma ética e responsável.

Qualquer pessoa que mantenha, direta ou indiretamente, uma relação laboral, económica, social ou industrial com a empresa receberá um tratamento justo e respeitoso.

Todas as atividades serão desenvolvidas de forma respeitadora do meio ambiente.

Todos os fabricantes, distribuidores e fornecedores (centros de produção que não sejam propriedade da JOMA) aderirão integralmente a estes compromissos e promoverão a sua responsabilidade para assegurar o cumprimento dos padrões estabelecidos no presente Código.

Os fornecedores apenas serão selecionados quando acrescentarem claramente valor à JOMA. Para garantir que tal acontece, deverão ser definidos os requisitos aplicáveis aos fornecedores e a seleção será efetuada de forma imparcial, escolhendo aquele que melhor satisfaça as necessidades da empresa, com base em critérios objetivos de qualidade, preço, serviço, fiabilidade, disponibilidade, excelência técnica e entrega.


2. Proibição do trabalho forçado

A JOMA não permitirá qualquer forma de trabalho forçado ou involuntário entre os seus fabricantes, distribuidores e fornecedores. Estes não poderão exigir aos seus trabalhadores qualquer “depósito” nem reter documentos comprovativos da sua identidade. Os fabricantes reconhecerão o direito dos seus trabalhadores de abandonar o posto de trabalho mediante aviso prévio com antecedência razoável (1).


3. Proibição do trabalho infantil

Os fabricantes, distribuidores e fornecedores não contratarão menores de idade. A JOMA define como menor de idade qualquer pessoa com menos de 16 anos completos. Se a legislação local estabelecer um limite etário superior, este deverá ser respeitado (2).

As pessoas com idades compreendidas entre 16 e 18 anos completos serão consideradas trabalhadores jovens. Estes não deverão trabalhar em turnos noturnos nem em condições perigosas (3).


4. Proibição de abuso ou tratamento desumano

Os fabricantes, distribuidores e fornecedores tratarão os seus trabalhadores com dignidade e respeito. Em nenhuma circunstância serão tolerados castigos físicos, assédio sexual ou racial, abuso verbal ou de autoridade, nem qualquer outra forma de assédio ou intimidação.


5. Saúde e segurança no trabalho

Os fabricantes e fornecedores proporcionarão aos seus trabalhadores um local de trabalho seguro e saudável, garantindo condições mínimas de iluminação, ventilação, higiene, proteção contra incêndios, medidas de segurança e acesso a água potável.

• Os trabalhadores deverão dispor de instalações sanitárias limpas e de água potável. Quando as condições o exigirem, deverão ser disponibilizadas instalações para conservação de alimentos.

• Os dormitórios, quando disponibilizados, deverão ser higiénicos e seguros.

• Os fabricantes e fornecedores adotarão as medidas necessárias para prevenir acidentes e danos para a saúde dos trabalhadores, minimizando, na medida do possível, os riscos inerentes ao trabalho.

• Os fabricantes e fornecedores proporcionarão formação regular em matéria de saúde e segurança no trabalho. A empresa deverá manter um registo adequado das formações ministradas. Deverá igualmente ser designado um responsável pela saúde e segurança ao nível da Direção, com autoridade e capacidade de decisão suficientes (4).


6. Pagamento do salário

Os fabricantes e fornecedores deverão garantir que o salário pago aos seus trabalhadores seja, pelo menos, igual ao mínimo legal ou ao estabelecido por convenção coletiva, caso este seja superior. Em qualquer caso, o salário deverá ser sempre suficiente para cobrir, pelo menos, as necessidades básicas e outras necessidades adicionais razoáveis dos trabalhadores e das suas famílias.

Os fabricantes e fornecedores não efetuarão retenções e/ou deduções nos salários por motivos disciplinares ou por qualquer outra razão que não esteja prevista na legislação aplicável, sem autorização expressa do trabalhador. Fornecerão igualmente aos trabalhadores, no momento da contratação, informação compreensível e por escrito sobre as condições salariais e, no momento do pagamento periódico do salário, informação detalhada sobre o mesmo.

Os fabricantes e fornecedores garantirão que os salários e demais prestações ou benefícios sejam pagos atempadamente e de acordo com a legislação aplicável e, em particular, que os pagamentos sejam efetuados da forma mais conveniente para os trabalhadores (5).


7. Saúde e segurança do produto

Os fabricantes e fornecedores são responsáveis por garantir que todos os produtos fornecidos à JOMA cumprem os padrões de Saúde e Segurança da JOMA, de modo que os artigos comercializados não representem riscos para o cliente.


8. Compromisso ambiental

Os fabricantes e fornecedores manterão um compromisso constante com a proteção do meio ambiente e cumprirão os padrões e exigências estabelecidos na legislação local e internacional aplicável.

Comprometem-se igualmente a cumprir os padrões ambientais estabelecidos pela JOMA, incluindo, quando aplicável, as medidas de redução e compensação necessárias para implementar tais padrões.


9. Confidencialidade da informação

Os fabricantes e fornecedores têm a obrigação de preservar a integridade e a confidencialidade da informação que recebem em consequência das relações comerciais que mantêm com a JOMA.

A obrigação de confidencialidade manter-se-á após o termo da relação com a JOMA e incluirá a obrigação de devolver qualquer material relacionado com a empresa que esteja na posse do fabricante ou fornecedor.


10. Trabalho regular

Os fabricantes, distribuidores e fornecedores comprometem-se a que todas as formas de emprego que desenvolvam estejam abrangidas pela legislação local aplicável. Desta forma, não prejudicarão os direitos dos trabalhadores reconhecidos na legislação laboral e de segurança social através de fórmulas em que não exista uma intenção real de promover o emprego regular, no âmbito das relações normais de trabalho.


11. Rastreabilidade na produção

Os fabricantes, distribuidores e fornecedores não poderão subcontratar a produção a terceiros sem a autorização prévia e por escrito da JOMA. Aqueles que o façam serão responsáveis pelo cumprimento do presente Código por parte desses terceiros e dos seus trabalhadores. Da mesma forma, aplicarão os princípios deste Código aos trabalhadores ao domicílio que façam parte da sua cadeia de produção e assegurarão transparência quanto aos locais e condições de trabalho desses trabalhadores.


12. Saúde e segurança do produto

Os fabricantes, distribuidores e fornecedores são responsáveis por garantir que todos os produtos fornecidos à JOMA cumprem os padrões de Saúde e Segurança da JOMA, de modo que os artigos comercializados não representem riscos para o cliente.


13. Compromisso ambiental

Os fabricantes, distribuidores e fornecedores manterão um compromisso constante com a proteção do meio ambiente e cumprirão os padrões e exigências estabelecidos na legislação local e internacional aplicável. Comprometem-se igualmente a cumprir os padrões ambientais estabelecidos pela JOMA, incluindo, quando aplicável, as medidas de redução e compensação necessárias para implementar tais padrões.


14. Confidencialidade da informação

Os fabricantes, distribuidores e fornecedores têm a obrigação de preservar a integridade e a confidencialidade da informação que recebem em consequência das relações comerciais que mantêm com a JOMA. A obrigação de confidencialidade manter-se-á após o termo da relação e incluirá a obrigação de devolver qualquer material relacionado com a empresa que esteja na sua posse.


15. Implementação do Código

Os fabricantes, distribuidores e fornecedores implementarão e aplicarão programas para pôr em prática este Código. Deverão designar um representante da Direção responsável pela aplicação e cumprimento do presente Código. Deverão igualmente dar a conhecer este Código a todos os seus trabalhadores e a todos aqueles que, de qualquer forma, estejam envolvidos na cadeia de produção da JOMA. Uma cópia do Código, traduzida para o idioma local, deverá estar exposta num local acessível a todos os trabalhadores.


15.1. Transparência e sustentabilidade na contratação

Os fabricantes, distribuidores e fornecedores manterão um comportamento honesto, íntegro e transparente, mantendo um sistema adequado de registos contabilísticos que facilite a rastreabilidade das suas decisões, como medida preventiva contra corrupção, suborno e extorsão. Não deverão oferecer, conceder, solicitar ou aceitar presentes ou dádivas de/para compradores da JOMA que contrariem o Código de Conduta e Práticas Responsáveis da JOMA. Não manipularão nem influenciarão os seus trabalhadores, nem falsificarão ficheiros ou registos de modo a alterar os processos de verificação do cumprimento do presente Código. Não poderão oferecer ou aceitar qualquer tipo de remuneração que, intencionalmente ou não, interfira na imparcialidade ou objetividade das partes designadas pela JOMA para realizar inspeções e auditorias de conformidade.


15.2. Referência à legislação nacional e a convenções e acordos

As disposições deste Código constituem apenas padrões mínimos. Caso a legislação nacional ou qualquer outra regulamentação aplicável, ou quaisquer compromissos assumidos ou aplicáveis, incluindo convenções coletivas, regulem a mesma matéria, aplicar-se-á a norma mais favorável ao trabalhador. A JOMA assume, como parte da sua regulamentação interna, o conteúdo dos acordos e convenções nacionais e internacionais a que aderiu e que sejam aplicáveis às suas relações com fabricantes, distribuidores e fornecedores, comprometendo-se à sua promoção e cumprimento.


15.3. Controlo e supervisão do cumprimento

Os fabricantes, distribuidores e fornecedores autorizarão a JOMA e/ou terceiros designados a supervisionar o adequado cumprimento do presente Código. Para tal, facilitarão os meios e o acesso às instalações e à documentação necessários para assegurar essa verificação.


(1) Os aspetos relacionados com tais limitações reger-se-ão pelas Convenções 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

(2) Os aspetos relacionados com a proibição do trabalho infantil desenvolver-se-ão de acordo com as Convenções 138 e 182 da OIT.

(3) Os aspetos relacionados com as condições de trabalho dos trabalhadores jovens reger-se-ão pela Recomendação 190 da OIT.

(4) Os aspetos relacionados com a saúde e segurança no trabalho serão regulados pela Convenção 155 da OIT.

(5) Os aspetos relacionados com o pagamento dos salários serão regulados pelas Convenções 26 e 131 da OIT.

(6) A duração do trabalho será regulada pelas Convenções 1 e 14 da OIT.